Ação da PGE-SE é acatada na 1ª Turma do STF e favorece as Procuradorias de Estado de todo o país no combate à corrupção

Uma importante evolução no direito foi obtida graças a uma ação civil pública da Procuradoria Geral do Estado de Sergipe promovida por diversos procuradores, onde nela foram questionados os poderes do Procurador do Estado em promover ações de combate a irregularidades de agentes políticos. O caso foi parar no Supremo Tribunal Federal através de um recurso interposto pelo procurador Pedro Dias, onde a 1ª Turma do STF teve o entendimento de que os Procuradores estaduais podem propor ação de improbidade administrativa contra agente político sem anuência do governador. De acordo com o entendimento, é necessária apenas a autorização do procurador-geral do estado para a propositura da ação civil pública.

Pelo entendimento fixado, os governadores são atores políticos e, portanto, a necessidade de aprovação dele para ações de improbidade administrativa fere o princípio da impessoalidade. Por outro lado, os procuradores estaduais têm autonomia técnica para a atuação em defesa do interesse público.

Em entrevista para o Portal Jota, o presidente da Associação dos Procuradores dos Estados e do Distrito Federal comemorou a decisão e mostrou preocupação com o possível aumento de corrupção com a dispensa de licitações durante a pandemia do Covid-19. “Tenho um grande receio dessa pandemia deixar um legado de corrupção maior que a Lava Jato”, disse Vicente Braga, presidente da ANAPE.

INÍCIO DO PROCESSO FOI EM SERGIPE

Todo o processo começou em Sergipe, quando a PGE-SE, através de vários procuradores do Estado, promoveu ação de improbidade administrativa contra o ex-secretário da Controladoria-Geral do Estado, Adinelson Alves da Silva, por suposto recebimento de salário acima do teto constitucional, e o processo foi extinto pelo TJSE sem apreciação do fato, argumentando-se que os procuradores só poderiam promover ação de improbidade contra agente político no exercício do cargo se autorizado pelo Governador e pelo Procurador-Geral do Estado.

“Discordando da decisão do TJSE, promovemos um recurso extraordinário e, somando à defesa das prerrogativas do então procurador de base, Vinícius de Oliveira (nosso PGE atual), acrescentamos uma importante argumentação de sociologia jurídica, dizendo que a suposta necessidade de autorização do Governador do Estado iria desnaturar o sistema jurídico ao ponto de, possivelmente, um político investigado ter que dar autorização para que alguém lhe investigue”, disse Pedro Dias.

“Informamos, também, que na nossa legislação não há a necessidade de autorização do Procurador-Geral do Estado para o ajuizamento de ACP´s de improbidade administrativa, pois os procuradores têm autonomia para o ajuizamento das ações, segundo informou, à época, o então Procurador-Geral Márcio Rezende nos autos. Diante deste cenário e após exaustivo debate no STF, foi decidido que não faria sentido a autorização do Governador para investigar seus agentes políticos de confiança, permanecendo para o caso dos autos a necessidade de autorização do Procurador-Geral do Estado. Esse posicionamento do STF é restrito ao caso de julgamento de agentes políticos em exercício (secretários de Estado) e não afeta o ajuizamento de ACP´s ambientais, de consumidor etc a serem ajuizados pelos procuradores do Estado”, esclareceu Dias.

ASCOM APESE – MARCIA CRUZ

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