No último dia 20 de março, o Governo Federal e Estaduais decretaram o Estado de Calamidade Pública como consequência da propagação da pandemia do Coronavírus, tendo-se editado, na ocasião, o Decreto Legislativo no 06/2020 e o Decreto Estadual no 40.560/2020.
Empresas do ramo de cervejarias requereram a concessão da medida liminar para determinar que a Autoridade Coatora Fazendária reconhecesse e observasse, em relação à autora, a prorrogação do prazo de recolhimento do ICMS pelo prazo de 90 (noventa) dias e, como consequência da prorrogação do prazo de vencimento, que lhes assegurasse o recolhimento dos tributos no novo prazo prorrogado sem os ônus de multa e juros.
Eles esclareceram que tais medidas de restrição de locomoção – colocadas em regime de quarentena sanitária – trouxeram, como reflexo, forte desaceleração na atividade econômica das sociedades empresarias, o que, consequentemente, teria afetado fortemente o faturamento das empresas, de modo a comprometer a regularidade do cumprimento de suas obrigações, sejam de ordem trabalhista, cível e, especialmente, as tributárias.
Entretanto, o magistrado da 3a Vara Cível de Aracaju, ao analisar o pedido de liminar, acolheu a tese defendida pelo Estado de Sergipe, através da Procuradoria-Geral do Estado, no sentido de que deferir a medida causaria um impacto econômico ainda maior aos cofres públicos, os quais são imprescindíveis justamente nesse momento, onde há necessidade do aporte maior de recursos no auxílio aos mais desamparados por conta da pandemia do Covid-19, sobretudo no atendimento aos infectados. É o Procurador do Estado trabalhando em prol do povo sergipano!